Direitos e Deveres do Cuidador Informal
O Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores estabelece os seguintes direitos e deveres do Cuidador Informal. A informação aqui apresentada não dispensa a leitura da legislação aplicável.
Direitos
O cuidador informal tem direito a:
Informação e formação
O direito a informação e formação inclui:
- A disponibilização de informação sobre legislação, recursos, produtos de apoio e respostas sociais existentes na área de residência da pessoa cuidada, apoios pecuniários atribuídos pela segurança social e outros subsistemas, sítios da internet, documentação, entre outras;
- O acesso a formação adequada e necessária para o exercício das funções de cuidador informal;
- O apoio à pessoa cuidada, que garanta a disponibilidade para que o cuidador informal possa participar em formação, fora do domicílio.
Apoio psicossocial e psicológico
O apoio psicossocial e psicológico visa contribuir para a promoção do bem-estar do cuidador informal, através do apoio na gestão das dificuldades e desafios inerentes à prestação de cuidados, designadamente:
- Na identificação e exposição das suas dificuldades e preocupações;
- Na promoção do reforço da sua capacidade emocional;
- Na identificação e aplicação de estratégias para lidar com as situações de maior ansiedade e desgaste;
- Na adoção e desenvolvimento de estratégias para apoio na gestão e conciliação dos vários papéis sociais desempenhados pelos cuidadores;
- No desenvolvimento de competências para lidar com a irreversibilidade da situação de dependência e a finitude da vida, de forma saudável;
- Na gestão dos processos de luto do cuidador.
Apoio na prestação de cuidados
Os cuidadores informais que exercem atividade profissional, assim como aqueles que devido à idade, doença ou outras circunstâncias, não reúnam as condições para assumir individualmente a prestação de cuidados, têm prioridade no acesso aos serviços da rede de suporte formal, quando deles dependa a continuidade da pessoa cuidada no seu meio natural de vida.
A atribuição da prioridade do apoio e os termos em que esta se efetiva depende de avaliação a efetuar pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal.
A avaliação tem em conta:
- As necessidades da pessoa cuidada;
- As exigências laborais do cuidador informal;
- As limitações funcionais e níveis de sobrecarga do cuidador informal;
- A ausência de outra pessoa para assumir o cargo de cuidador informal;
- As características da rede de suporte informal da pessoa cuidada;
- O caráter prioritário de outras situações legalmente previstas.
Sistema de folgas
- O sistema de folgas destina-se aos cuidadores informais, com o propósito de os substituir por pequenos períodos diurnos, até ao limite de oito horas por mês.
- O acesso ao sistema de folgas pressupõe que estejam esgotados os recursos da rede de suporte informal.
- O acesso ao sistema de folgas e os termos em que se efetiva deve ser, sempre que necessário, acompanhado pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal em articulação com os técnicos das instituições com resposta adequada à situação.
- A efetivação deste direito é assegurada por recursos afetos às valências de Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia ou outros, integrados nas redes de suporte formal
Período de descanso anual
- O descanso do cuidador informal traduz-se no acolhimento temporário da pessoa cuidada em estruturas residenciais, acolhimento familiar e na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, até ao limite máximo de noventa dias por ano, utilizados, seguida ou interpoladamente;
- A admissão nas vagas reservadas ao descanso do cuidador informal e a duração do acolhimento depende de avaliação e programação a efetuar pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal;
- O acolhimento nas vagas reservadas ao descanso do cuidador informal está sujeito ao pagamento de uma comparticipação diária, a definir por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e de saúde;
- Quando não sejam possíveis os apoios previstos nos pontos anteriores, o direito ao descanso do cuidador informal ou ao suprimento do seu impedimento pode ser assegurado mediante a prestação de cuidados no domicílio da pessoa cuidada através do Serviço de Apoio Domiciliário e da bolsa de cuidadores.
Apoio para intervenção habitacional
- A intervenção habitacional visa eliminar eventuais barreiras que condicionem a autonomia da pessoa cuidada e a prestação de cuidados, bem como garantir as características adequadas de uso e segurança funcional dos espaços;
- A intervenção compreende a realização, no domicílio da pessoa cuidada, de pequenas obras de adaptação e alteração e ainda o apoio na organização do espaço;
- A efetivação do presente direito é realizada através de medidas e programas desenvolvidos, designadamente, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Integrar grupos de autoajuda
Os grupos de autoajuda do cuidador informal resultam da vontade e capacidade de organização de um conjunto de pessoas que passam ou passaram pela mesma situação e ou problema, com os seguintes objetivos:
- Encontrar soluções pela partilha de experiências e troca de informação;
- Apoiar na resolução de problemas;
- Proporcionar informação, apoio e encorajamento;
- Promover a autoestima, autoconfiança e a estabilidade emocional;
- Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
- Reduzir o sentimento de isolamento.
Atendimento prioritário nos serviços públicos regionais
Os cuidadores informais têm direito a atendimento prioritário nos serviços públicos regionais por forma a facilitar a conciliação da vida familiar, pessoal e a atividade profissional com a prestação de cuidados devidos à pessoa cuidada, mediante apresentação de cartão de identificação de cuidador informal, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
Plano de cuidados
É estabelecido um plano de cuidados entre o cuidador informal, os profissionais dos serviços públicos locais da área da saúde e da ação social e, sempre que possível, a pessoa cuidada, que compreende, designadamente:
- A identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;
- A identificação dos cuidados prestados pelo cuidador informal;
- O período de descanso anual do cuidador informal;
- A formação e a capacitação contínuas do cuidador informal;
- O acesso às medidas de apoio social e de saúde;
- A avaliação da qualidade de vida e da sobrecarga do cuidador informal;
- Identificação de recursos complementares da rede de suporte informal;
- O sistema de folgas.
O plano de cuidados deve ser objeto de avaliação e revisão de acordo com a evolução da situação da pessoa cuidada e do cuidador informal.
Cartão de identificação
- O cartão de identificação do cuidador informal destina-se a reconhecer a qualidade de cuidador informal, conferindo por essa via os respetivos direitos e deveres;
- É condição de acesso ao cartão de identificação do cuidador informal ser prestador de cuidados a pessoa com dependência, no domicílio, sem auferir retribuição pecuniária;
- A sua emissão depende do deferimento do pedido de reconhecimento de cuidador informal, isto é, para aceder ao cartão, deverá o interessado submeter e ver aprovado o seu pedido de reconhecimento de cuidador informal;
- O pedido de reconhecimento do cuidador informal poderá ser submetido através da presente plataforma, após efetuar o seu registo aqui ou poderá ser solicitado pessoalmente no Gabinete Local de Apoio ao Cuidador Informal, a funcionar na Unidade/Centro de Saúde do seu concelho de residência;
- O Cartão de identificação é emitido pelo respetivo Gabinete Local de Apoio ao Cuidador Informal e está sujeito à aceitação do respetivo plano de cuidados;
- Pode ser atribuído a diferentes cuidadores informais de uma mesma pessoa cuidada, mediante a aferição das condições de acesso de cada um e confirmada a partilha de responsabilidade na execução das atividades da vida diária, incluindo as instrumentais;
- É atribuído por um ano, podendo ser renovado.
Apoio Financeiro
O apoio financeiro visa valorizar o papel do cuidador informal enquanto agente que promove a manutenção da pessoa cuidada no contexto natural de vida, evitando ou retardando a sua institucionalização.
Requerimento
A atribuição do apoio é efetuada mediante requerimento entregue nos Gabinetes Locais de Apoio ao Cuidador Informal, conforme modelo a disponibilizar por estes gabinetes.
Condições de Acesso
O apoio financeiro destina-se a cuidadores informais residentes na Região que cumpram as seguintes condições de acesso:
- Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- Ser cuidador informal de pessoa beneficiária do Complemento de Dependência de 1º ou 2º grau ou subsídio por assistência a terceira pessoa;
- Assegurar a prestação de cuidados a pessoa dependente por um período horário igual ou superior a 7 horas diárias, ainda que o período horário diário resulte da combinação da prestação de cuidados por vários cuidadores informais.
- Ter o plano de cuidados definido;
- Ter o compromisso de participar na formação básica definida no plano de cuidados, com exceção dos casos em que, comprovadamente, já tenha participado em formação equivalente, no prazo de 6 (seis) meses contados até à data da validação do montante do apoio financeiro a conceder;
- Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
- Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Capitação
- A capitação corresponde ao quociente entre o rendimento médio mensal do agregado familiar do cuidador informal e o número pessoas que integram o respetivo agregado;
- Para efeitos de apuramento do rendimento médio mensal do agregado familiar do cuidador informal são contabilizados os rendimentos anuais do agregado familiar, deduzidos os impostos e taxas.
- No caso da(s) pessoa(s) cuidada(s) não integrar(em) o agregado familiar do cuidador informal é considerado no cálculo do rendimento médio mensal, o conjunto dos agregados familiares.
- Havendo mais do que um cuidador informal para a mesma pessoa cuidada, para o cálculo do rendimento médio mensal é tido em conta os rendimentos de todos os agregados.
- O conceito de agregado familiar corresponde ao previsto nos termos do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Montante e Pagamento
- O montante do apoio financeiro mensal corresponde à diferença entre 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais e o rendimento médio mensal do cuidador informal, tal como referido acima.
- É garantido ao cuidador informal com um rendimento mensal médio igual ou superior a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais um apoio financeiro de 50€.
- Compete ao Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA proceder ao pagamento dos apoios financeiros.
- Nos casos em que o cuidador informal cuida de mais do que uma pessoa, o montante do apoio financeiro devido é majorado em 50% por cada pessoa cuidada além da primeira.
- No caso de haver mais do que um cuidador informal por pessoa cuidada, o apoio financeiro devido, corresponde ao montante apurado no ponto 1, distribuído proporcionalmente ao tempo de prestação de cuidados por cada cuidador informal.
- É da competência do Gabinete de Apoio ao Cuidador Informal, através dos Gabinetes Locais, rececionar os requerimentos e proceder à sua apreciação e decisão no prazo máximo de 40 dias.
Deveres
O cuidador informal exerce a sua função tendo como referência os direitos da pessoa cuidada, designadamente, o direito à dignidade, ao bem-estar físico e mental, à liberdade, à privacidade, à autodeterminação, à participação e a receber cuidados adequados à sua condição.
Constituem deveres do cuidador informal:
- Respeitar a dignidade, a liberdade, a autodeterminação e a privacidade da pessoa cuidada;
- Cuidar da pessoa cuidada em local seguro e de forma adequada;
- Estimular a autonomia da pessoa cuidada, ajudando-a, quando necessário, na proporção das suas necessidades e promovendo, ao máximo, a sua participação;
- Prestar os cuidados de acordo com as orientações dos profissionais dos serviços públicos locais da área da saúde e da ação social;
- Comunicar aos serviços públicos locais de saúde e de ação social todas as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada e outras situações relacionadas com a dinâmica de cuidados domiciliários;
- Administrar a terapêutica médica respeitando as doses prescritas e os intervalos das tomas definidos;
- Adaptar o ambiente de forma a promover as condições necessárias à mobilização do remanescente de autonomia da pessoa cuidada e a prevenir acidentes;
- Estimular a manutenção de uma atividade ou ocupação ajustadas à situação da pessoa cuidada;
- Favorecer o contacto social da pessoa cuidada com outros familiares ou pessoas significativas.
O incumprimento dos deveres acima referidos determina a cessação dos apoios previstos.