Direitos e Deveres do Cuidador Informal

O Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores estabelece os seguintes direitos e deveres do Cuidador Informal. A informação aqui apresentada não dispensa a leitura da legislação aplicável.

Direitos

O cuidador informal tem direito a:

Informação e formação

O direito a informação e formação inclui:

  • A disponibilização de informação sobre legislação, recursos, produtos de apoio e respostas sociais existentes na área de residência da pessoa cuidada, apoios pecuniários atribuídos pela segurança social e outros subsistemas, sítios da internet, documentação, entre outras;
  • O acesso a formação adequada e necessária para o exercício das funções de cuidador informal;
  • O apoio à pessoa cuidada, que garanta a disponibilidade para que o cuidador informal possa participar em formação, fora do domicílio.

Apoio psicossocial e psicológico

O apoio psicossocial e psicológico visa contribuir para a promoção do bem-estar do cuidador informal, através do apoio na gestão das dificuldades e desafios inerentes à prestação de cuidados, designadamente:

  • Na identificação e exposição das suas dificuldades e preocupações;
  • Na promoção do reforço da sua capacidade emocional;
  • Na identificação e aplicação de estratégias para lidar com as situações de maior ansiedade e desgaste;
  • Na adoção e desenvolvimento de estratégias para apoio na gestão e conciliação dos vários papéis sociais desempenhados pelos cuidadores;
  • No desenvolvimento de competências para lidar com a irreversibilidade da situação de dependência e a finitude da vida, de forma saudável;
  • Na gestão dos processos de luto do cuidador.

Apoio na prestação de cuidados

Os cuidadores informais que exercem atividade profissional, assim como aqueles que devido à idade, doença ou outras circunstâncias, não reúnam as condições para assumir individualmente a prestação de cuidados, têm prioridade no acesso aos serviços da rede de suporte formal, quando deles dependa a continuidade da pessoa cuidada no seu meio natural de vida.

A atribuição da prioridade do apoio e os termos em que esta se efetiva depende de avaliação a efetuar pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal.

A avaliação tem em conta:

  • As necessidades da pessoa cuidada;
  • As exigências laborais do cuidador informal;
  • As limitações funcionais e níveis de sobrecarga do cuidador informal;
  • A ausência de outra pessoa para assumir o cargo de cuidador informal;
  • As características da rede de suporte informal da pessoa cuidada;
  • O caráter prioritário de outras situações legalmente previstas.

Sistema de folgas

  • O sistema de folgas destina-se aos cuidadores informais, com o propósito de os substituir por pequenos períodos diurnos, até ao limite de oito horas por mês.
  • O acesso ao sistema de folgas pressupõe que estejam esgotados os recursos da rede de suporte informal.
  • O acesso ao sistema de folgas e os termos em que se efetiva deve ser, sempre que necessário, acompanhado pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal em articulação com os técnicos das instituições com resposta adequada à situação.
  • A efetivação deste direito é assegurada por recursos afetos às valências de Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia ou outros, integrados nas redes de suporte formal

Período de descanso anual

  • O descanso do cuidador informal traduz-se no acolhimento temporário da pessoa cuidada em estruturas residenciais, acolhimento familiar e na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, até ao limite máximo de noventa dias por ano, utilizados, seguida ou interpoladamente;
  • A admissão nas vagas reservadas ao descanso do cuidador informal e a duração do acolhimento depende de avaliação e programação a efetuar pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal;
  • O acolhimento nas vagas reservadas ao descanso do cuidador informal está sujeito ao pagamento de uma comparticipação diária, a definir por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e de saúde;
  • Quando não sejam possíveis os apoios previstos nos pontos anteriores, o direito ao descanso do cuidador informal ou ao suprimento do seu impedimento pode ser assegurado mediante a prestação de cuidados no domicílio da pessoa cuidada através do Serviço de Apoio Domiciliário e da bolsa de cuidadores.

Apoio para intervenção habitacional

  • A intervenção habitacional visa eliminar eventuais barreiras que condicionem a autonomia da pessoa cuidada e a prestação de cuidados, bem como garantir as características adequadas de uso e segurança funcional dos espaços;
  • A intervenção compreende a realização, no domicílio da pessoa cuidada, de pequenas obras de adaptação e alteração e ainda o apoio na organização do espaço;
  • A efetivação do presente direito é realizada através de medidas e programas desenvolvidos, designadamente, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

Integrar grupos de autoajuda

Os grupos de autoajuda do cuidador informal resultam da vontade e capacidade de organização de um conjunto de pessoas que passam ou passaram pela mesma situação e ou problema, com os seguintes objetivos:

  • Encontrar soluções pela partilha de experiências e troca de informação;
  • Apoiar na resolução de problemas;
  • Proporcionar informação, apoio e encorajamento;
  • Promover a autoestima, autoconfiança e a estabilidade emocional;
  • Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
  • Reduzir o sentimento de isolamento.

Atendimento prioritário nos serviços públicos regionais

Os cuidadores informais têm direito a atendimento prioritário nos serviços públicos regionais por forma a facilitar a conciliação da vida familiar, pessoal e a atividade profissional com a prestação de cuidados devidos à pessoa cuidada, mediante apresentação de cartão de identificação de cuidador informal, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.

Plano de cuidados

É estabelecido um plano de cuidados entre o cuidador informal, os profissionais dos serviços públicos locais da área da saúde e da ação social e, sempre que possível, a pessoa cuidada, que compreende, designadamente:

  • A identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;
  • A identificação dos cuidados prestados pelo cuidador informal;
  • O período de descanso anual do cuidador informal;
  • A formação e a capacitação contínuas do cuidador informal;
  • O acesso às medidas de apoio social e de saúde;
  • A avaliação da qualidade de vida e da sobrecarga do cuidador informal;
  • Identificação de recursos complementares da rede de suporte informal;
  • O sistema de folgas.

O plano de cuidados deve ser objeto de avaliação e revisão de acordo com a evolução da situação da pessoa cuidada e do cuidador informal.

Cartão de identificação

  • O cartão de identificação do cuidador informal destina-se a reconhecer a qualidade de cuidador informal, conferindo por essa via os respetivos direitos e deveres;
  • É condição de acesso ao cartão de identificação do cuidador informal ser prestador de cuidados a pessoa com dependência, no domicílio, sem auferir retribuição pecuniária;
  • A sua emissão depende do deferimento do pedido de reconhecimento de cuidador informal, isto é, para aceder ao cartão, deverá o interessado submeter e ver aprovado o seu pedido de reconhecimento de cuidador informal;
  • O pedido de reconhecimento do cuidador informal poderá ser submetido através da presente plataforma, após efetuar o seu registo aqui ou poderá ser solicitado pessoalmente no Gabinete Local de Apoio ao Cuidador Informal, a funcionar na Unidade/Centro de Saúde do seu concelho de residência;
  • O Cartão de identificação é emitido pelo respetivo Gabinete Local de Apoio ao Cuidador Informal e está sujeito à aceitação do respetivo plano de cuidados;
  • Pode ser atribuído a diferentes cuidadores informais de uma mesma pessoa cuidada, mediante a aferição das condições de acesso de cada um e confirmada a partilha de responsabilidade na execução das atividades da vida diária, incluindo as instrumentais;
  • É atribuído por um ano, podendo ser renovado.

Apoio Financeiro

O apoio financeiro visa valorizar o papel do cuidador informal enquanto agente que promove a manutenção da pessoa cuidada no contexto natural de vida, evitando ou retardando a sua institucionalização.

O apoio financeiro é atribuído ao cuidador informal em função do seguinte:

  • Condições socioeconómicas do cuidador informal e da pessoa cuidada;
  • Nível de dependência da pessoa cuidada;
  • Necessidade de prestação de cuidados;
  • Existência de outros apoios para o mesmo fim;
  • Plano de cuidados;
  • Aceitação de formação básica a cuidadores informais para assistência a pessoa cuidada;
  • Partilha da prestação de cuidados por mais do que um cuidador informal;
  • Número de pessoas cuidadas por cuidador informal.

Requerimento

A atribuição do apoio é efetuada mediante requerimento entregue nos Gabinetes Locais de Apoio ao Cuidador Informal, conforme modelo a disponibilizar por estes gabinetes.

Condições de Acesso

O apoio financeiro destina-se a cuidadores informais residentes na Região que cumpram as seguintes condições de acesso:

  • Ter idade igual ou superior a 18 anos e não se encontrar na situação de pensionista de velhice ou invalidez;
  • Ser cuidador informal de pessoa beneficiária do Complemento de Dependência de 2.º Grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa;
  • Não desenvolver atividade profissional;
  • Assegurar a prestação de cuidados a tempo inteiro, entendido tal como um período horário superior a 7 horas diárias em período diurno;
  • Ter o plano de cuidados definido;
  • Ter uma capitação média mensal do rendimento inferior ao Indexante dos Apoios Sociais;
  • Ter realizado a formação básica a cuidadores informais para assistência a pessoa cuidada.

Capitação

  • A capitação corresponde ao quociente entre o rendimento médio mensal do agregado familiar do cuidador informal e o número de adultos que integram o respetivo agregado;
  • Para efeitos de apuramento do rendimento médio mensal do agregado familiar do cuidador informal são contabilizados apenas os rendimentos auferidos pelos adultos, deduzidos os impostos e taxas;
  • No caso da(s) pessoa(s) cuidada(s) não integrar(em) o agregado familiar do cuidador informal é considerado no cálculo o conjunto dos agregados familiares e os adultos que deles fazem parte;
  • O conceito de agregado familiar corresponde ao previsto nos termos do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Montante e Pagamento

  • O montante do apoio financeiro mensal corresponde ao Indexante dos Apoios Sociais deduzido do valor da capitação média mensal do rendimento do cuidador informal, tal como referido acima.
  • O apoio financeiro é pago mensalmente pela direção regional competente em matéria da solidariedade social através de transferência bancária para a conta do cuidador informal.
  • A atribuição do apoio fica sujeita à assinatura de um contrato, do qual faz parte integrante o respetivo Plano de Cuidados.
  • Nos casos em que o cuidador informal cuida de mais do que uma pessoa, o montante do apoio financeiro devido é majorado em 50% por cada pessoa cuidada além da primeira.
  • No caso de haver mais do que um cuidador informal por pessoa cuidada, o apoio financeiro devido a cada um cuidador informal corresponde ao montante apurado nos termos descritos no ponto 1, dividido pelo número de cuidadores informais por pessoa cuidada;
  • É da competência do Gabinete de Apoio ao Cuidador Informal, através dos gabinetes locais, rececionar os requerimentos e proceder à sua apreciação e decisão no prazo máximo de 60 dias.

Deveres

O cuidador informal exerce a sua função tendo como referência os direitos da pessoa cuidada, designadamente, o direito à dignidade, ao bem-estar físico e mental, à liberdade, à privacidade, à autodeterminação, à participação e a receber cuidados adequados à sua condição.

Constituem deveres do cuidador informal:

  • Respeitar a dignidade, a liberdade, a autodeterminação e a privacidade da pessoa cuidada;
  • Cuidar da pessoa cuidada em local seguro e de forma adequada;
  • Estimular a autonomia da pessoa cuidada, ajudando-a, quando necessário, na proporção das suas necessidades e promovendo, ao máximo, a sua participação;
  • Prestar os cuidados de acordo com as orientações dos profissionais dos serviços públicos locais da área da saúde e da ação social;
  • Comunicar aos serviços públicos locais de saúde e de ação social todas as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada e outras situações relacionadas com a dinâmica de cuidados domiciliários;
  • Administrar a terapêutica médica respeitando as doses prescritas e os intervalos das tomas definidos;
  • Adaptar o ambiente de forma a promover as condições necessárias à mobilização do remanescente de autonomia da pessoa cuidada e a prevenir acidentes;
  • Estimular a manutenção de uma atividade ou ocupação ajustadas à situação da pessoa cuidada;
  • Favorecer o contacto social da pessoa cuidada com outros familiares ou pessoas significativas.

O incumprimento dos deveres acima referidos determina a cessação dos apoios previstos.